Inadimplência: Cessão de créditos condominiais é permitido por lei?

Inadimplência Condominial 

Inadimplência Condominial 

A inadimplência dentro de uma sociedade condominial traz sérios problemas, pois além de afetar o fluxo de caixa, compromete o pagamento das despesas e ainda traz consequências àqueles que cumprem corretamente seus deveres. Dessa forma, uma das providencias que os condomínios têm tomado é a contratação da cessão de crédito, que é regulada pelo Código Civil artigos 286 a 298.

Na cessão de crédito há uma troca da titularidade do crédito, ou seja, o condomínio deixa de ser credor, e passa a responsabilidade para a empresa, que mediante contrato adquiriu os créditos do condomínio na forma pactuada em contrato.

Essa cessão de crédito por parte do condomínio deve ser efetivada mediante contrato particular para ter eficácia em relação ao devedor (condômino), que deve ser notificado ou tomar ciência.

Para atender à exigência da lei, a administração condominial, deve convocar uma assembleia e levar à apreciação dos condôminos a cessão do crédito, explicando aos condôminos as regras contratuais, penalidades etc.

Sobre o assunto, o STJ ressaltou o entendimento consignado pelo STF no sentido de que a cessão não enseja a modificação da natureza do crédito.

“Uma vez cedida, é evidente que a dívida não tem mais a mesma disciplina e tutela legal. O bem já está a salvo e o credor é um credor comum, sem privilégios processuais subjetivos, pois não é mais um condomínio“, diz trecho da decisão do TJ-RJ.

O cessionário, portanto, com a transmissão pelo cedente dos direitos creditício, passa a exercer direitos próprios, sendo transferido todas as suas vantagens e riscos.

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